Trabalhadora autônoma e rural podem receber salário-maternidade sem nunca terem contribuído?
- fcotavaresadv
- 13 de abr.
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Atualizado: 24 de abr.
Em 2024, o Supremo Tribunal Federal fez uma significativa mudança na legislação que determinava um número mínimo de contribuições para as seguradas.

O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS às mulheres que darão à luz ou que estão em processo de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme os arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91
Como era antes da decisão?
A legislação previdenciária tratava de forma diferente as seguradas quanto à exigência de carência — ou seja, o número mínimo de contribuições mensais feitas em dia.
Seguradas empregadas, empregadas domésticas e avulsas: não precisavam cumprir carência.
Seguradas contribuintes individuais, facultativas, desempregadas e seguradas especiais: precisavam cumprir carência (em geral, 10 contribuições).
Exemplo: se Maria fosse contratada com carteira assinada hoje e engravidasse no mês seguinte, teria direito ao salário-maternidade normalmente. Já Ana, autônoma, teria que ter começado a contribuir antes mesmo de engravidar para receber o benefício.
Essa distinção prejudicava especialmente as seguradas informais e desempregadas, dificultando o acesso ao benefício.
O que mudou com o julgamento do STF?
O Supremo Tribunal Federal, no dia 21/03/24, julgou as ADIs 2110 e 2111, reconhecendo como inconstitucional o inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91, que determinava a carência para as seguradas anteriormente citadas.
A Suprema Corte, em uma decisão apertada de seis votos a cinco, entendeu que a exigência de carência mínima infringia o princípio da isonomia, e que o próprio art. 201 da Constituição Federal não permite a adoção de critérios diferenciados entre segurados na concessão de um mesmo benefício.
Todas as seguradas têm agora direito ao salário-maternidade, sem carência mínima, desde que mantida a qualidade de segurada.
Como é calculado o valor do salário-maternidade?
A renda do salário-maternidade varia. Conforme o art. 240 da IN 128/22 e o art. 73 da Lei 8.213/91:
a) Segurada empregada e segurada avulsa: valor igual à última remuneração. Em caso de salário variável, a média das últimas seis contribuições;
b) Segurada empregada doméstica: igual à última remuneração;
c) Segurada contribuinte individual, facultativa e desempregada: média das últimas doze contribuições em um período não superior a quinze meses;
d) Segurada especial: um salário-mínimo. Esse valor, entretanto, pode ser maior caso a segurada contribua como facultativa.
Então, sim!
Com a nova decisão, uma mulher que ainda não contribuiu para o INSS, mas está em período de qualidade de segurada (ou deseja se filiar como facultativa), pode fazer uma única contribuição e ter direito ao salário-maternidade.
Mas, por ser uma brecha, é provável que o Congresso Nacional altere a legislação em breve para evitar contribuições únicas com valores altos visando benefício proporcionalmente elevado. Mas sim, isso ainda é possível na data desta publicação.
Ah, mas não esqueça: contribuinte individual e facultativa são duas modalidades diferentes. A contribuinte individual tem um período de carência de 12 meses, enquanto a facultativa, de apenas 6 meses. Assim, contribuir de forma inadequada pode não garantir a sua qualidade de segurada no momento de requerer o benefício!
Se você está em dúvida sobre o seu direito ou precisa de orientação segura para requerer o benefício, entre em contato.




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