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Aposentadoria Especial: saiba se você tem direito a esse benefício

  • fcotavaresadv
  • 13 de abr.
  • 7 min de leitura

Atualizado: 18 de abr.


Diferentes categorias profissionais podem ter direito ao reconhecimento da atividade como especial, desde que tenham a documentação adequada.
Diferentes categorias profissionais podem ter direito ao reconhecimento da atividade como especial, desde que tenham a documentação adequada.

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado aos segurados que exercem atividades com exposição a agentes nocivos ou perigosos à saúde, ou que possuam algum tipo de deficiência.


Este modelo passou por diversas mudanças com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), e entender quem tem direito hoje exige atenção aos detalhes. Neste post, vamos focar na aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos.


Se você quer saber sobre a aposentadoria especial para pessoas com deficiência, clique aqui e acesse nossa outra postagem.


E se você quiser acompanhar também a letra da Lei, o assunto tratado está disposto no arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, arts. 64 a 70 do RPS, no § 1º do art. 201 a CRFB/88 e nos enunciados 11 e 12 do CRPS.


O que são agentes nocivos e perigosos?


Os agentes nocivos são aqueles que colocam em risco a saúde do segurado a longo prazo. Sua constante exposição pode levar o trabalhador a desenvolver uma doença etc.


Os agentes perigosos, por sua vez, são aqueles que colocam em risco a vida do segurado, a curto prazo. O exercício de determinada atividade pode ocasionar a morte daquele trabalhador.


São esses agentes:


a) Agentes físicos - frio, calor, eletricidade, ruído acima do limite etc.;

b) Agentes químicos - contato com chumbo, amianto, benzeno, mercúrio etc.;

c) Agentes biológicos - contato com bactérias, fungos, vírus, esgoto, lixo urbano, animais contaminados etc.


Como funcionava a aposentadoria especial antes?


Até 28 de abril de 1995, para se aposentar no modelo especial, bastava ter a sua atividade enquadrada no Decreto 53.831/64 ou no Decreto 83.080/79. Esses dispositivos legais garantiam a atividade especial por mero enquadramento profissional.


Por exemplo: o trabalho do radiologista estava previsto no Decreto 53.831/64 com código 1.1.4, por exposição à radiação. Assim, quem trabalhasse com radiologia podia apresentar sua documento de trabalho comprovando a atividade que já faria jus a aposentadoria especial.


No entanto, a partir de 29/04/1995 tornou-se necessária a comprovação da exposição ao agente nocivo.


Quem trabalha, por exemplo, como enfermeiro, precisa comprovar, por meio de provas técnicas que citaremos em breve, que está sujeito aos agentes novicos dessa profissão.


"Então esses dois Decretos não servem mais para nada?"


Na verdade, servem sim! Apesar de não terem mais aplicabilidade nos dias de hoje, eles servem para quem trabalhou nas categorias apresentadas até 28/04/95, com exceção do ruído, que temos uma matéria mais detalhada sobre. É o chamado direito adquirido.


Dessa forma, se João trabalhou como bombeiro de 1985 até 1992, ele tem direito ao reconhecimento da atividade especial por mero enquadramento da categoria, bastando apenas comprovar que trabalhou nessa atividade durante esse tempo!


Além disso, esses Decretos foram essenciais para dar sustentação ao Anexo II do Decreto 3048/99 e as Normas Regulamentadoras 15 e 16 (NR-15 e NR-16), que também tratam sobre as atividades especiais. Vale a pena conferi-las posteriormente.


E como funciona a aposentadoria especial atualmente?


A Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, forneceu duas regras:


REGRA DEFINITIVA


Para atividades especiais de risco considerado alto:

a) 55 anos de idade (para homens e mulheres);

b) 15 anos de contribuição (em atividades de alto risco);

c) 180 meses de carência.


Para atividades especiais de risco considerado médio: a) 58 anos de idade (para homens e mulheres);

b) 20 anos de contribuição (em atividades de risco médio);

c) 180 meses de carência.


Para atividades especiais de risco considerado baixo:

a) 60 anos de idade (para homens e mulheres);

b) 25 anos de contribuição (em atividades de risco baixo);

c) 180 meses de carência.


OBS: para quem começou a trabalhar após 13/11/2019, data em que a Reforma entrou em vigor, essa é a única regra disponível.


REGRA DE TRANSIÇÃO - somente para os filiados pré-Reforma


Para atividades especiais de risco considerado alto

a) 66 pontos - idade + tempo de contribuição especial + t. de contrib. comum)


Para atividades especiais de risco considerado médio

b) 76 pontos - idade + tempo de contribuição especial + t. de contrib. comum)


Para atividades especiais de risco considerado baixo

c) 86 pontos - idade + tempo de contribuição especial + t. de contrib. comum)


E aí você me pergunta:


Como saber o risco de uma atividade especial?


Voltando aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, estes ajudam na quantificação do risco. Apesar de não serem dispositivos legais necessariamente aplicados, ele ainda são utilizados para nortear o nível de risco à saúde do trabalhador:


a) Risco alto (15 anos) - quem trabalha em minas subterrâneas, somente;


b) Risco médio (20 anos) - quem trabalha exposto a amianto (ou asbestos) e quem trabalha em minas não subterrâneas;


c) Risco baixo (25 anos) - todo o resto, sendo a maioria das atividades especiais. Quem tem contato com agentes físicos, biológicos e químicos (com exceção do amianto, claro).


Agora, vamos a um exemplo para facilitar a explicação:


Exemplo: Maria trabalhou como agente de endemias por 18 anos, tendo contato constante com zoonoses. Ela também trabalhou como vendedora em uma loja de roupas femininas por 12 anos. Aos 56 anos, decidiu procurar um advogado para realizar seu planejamento previdenciário:


Maria tem:

  • 56 anos de idade

  • 18 anos de tempo de contribuição especial

  • 12 anos de tempo de contribuição comum


Pela regra dos pontos, o advogado de Maria constatou que ela tem 86 pontos e pode se aposentar. Nessa regra ela vai conseguir se aposentar quatro anos antes em relação à regra definitiva.


Vale lembrar que, como os Decretos para mero enquadramento já não se aplicam mais, ela precisa comprovar, por meio de documentos, a exposição aos agentes nocivos.


É possível converter aposentadoria especial em comum?


Você viu que dá para usar tempo comum na regra de pontos para se aposentar com atividade especial. Mas e o contrário? Dá para aproveitar tempo especial em uma aposentadoria comum?


Sim!


Se for o caso de o trabalhador ter exercido uma atividade especial por pouco tempo, pode ser interessante ele converter esse tempo para comum e utilizar em uma aposentadoria por idade.


Vale lembrar, temos uma matéria completa sobre aposentadoria por idade.


A conversão é feita utilizando fatores de multiplicação. Atualmente é:


Homens

a) Risco baixo: x 1,4

b) Risco médio: x 1,75

c) Risco alto: x 2,33


Mulheres

a) Risco baixo: x 1,2

b) Risco médio: x 1,5

c) Risco alto: x 2


Exemplo: João trabalhou em um frigorífico por 10 anos, com exposição ao frio. Sendo considerada uma atividade de risco baixo, basta João comprovar a exposição ao agente nocivo. Se comprovada:


10 anos de atividade especial x 1,4 (risco baixo) = 14 anos de atividade comum.


Essa é uma excelente maneira de encurtar o caminho para a aposentadoria!


Um advogado especialista pode ajudá-lo no seu processo de aposentadoria. Aqui no escritório, realizamos um trabalho especializado em Direito Previdenciário. Você pode entrar em contato.


Quais documentos comprovam a atividade especial?


Existem dois documentos principais utilizados, ambos mencionados na IN 128/22: O PPP e o LTCAT.


Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)


O PPP é um documento histórico-laboral que apresenta as condições que aquele segurado esteve exposto durante o tempo em que trabalhou. Esse documento é expedido pela própria empresa em que o segurado trabalha.


Esse documento é essencial para comprovar a atividade especial. É partir dele que o segurado consegue entrar com o pedido da aposentadoria especial no INSS ou pedir a conversão do tempo especial em comum.


A empresa tem obrigação de fornecer o PPP. Caso não, é possível denunciar a empresa ao Ministério Público do Trabalho, à Superintendência Regional do Trabalho ou até mesmo entrar com uma ação judicial.


Vale lembrar que o PPP deve ser elaborado somente por engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho. A ausência de informações, a análise incorreta de agente nocivos ou o seu preenchimento inadequado pode gerar a recusa do PPP pelo INSS.


Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT)


O LTCAT é um documento que detalha as condições do ambiente de trabalho de determinada empresa. É a partir dele que é elaborado o PPP. Também é emitido pela empresa e elaborado a partir de engenheiros e médicos do trabalho.


A diferença entre o PPP e o LTCAT é que o Perfil Profissiográfico é um documento específico do trabalhador, ao passo em que o Laudo Técnico apresenta o ambiente laboral da empresa.


Em resumo, para comprovar atividade especial:


Até 28/04/95 - o mero enquadramento por categoria, através dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, com exceção do ruído. Os documentos são:

a) Carteira de Trabalho;

b) Ficha/Livro de Empregados;

c) Testemunhas (desde que também haja prova material);

d) No caso do ruído - PPP e LTCAT


De 29/04/95 até 13/10/96 - comprovação da exposição ao agente nocivo, mas que pode ser feito por qualquer meio de prova em direito admitido (inciso VI do Enunciado 11 do CRPS). Ou seja, nesse intervalo de tempo não precisa que seja necessariamente o PPP ou LTCAT.


Lembrando, o mesmo não vale para o ruído, que vai precisar especificamente desses documentos.


De 14/10/96 a 31/12/2003 - comprovação da exposição ao agente nocivo, por meio de LTCAT ou, na falta dele, o PPP.


A partir de 01/01/2004 - comprovação da exposição ao agente nocivo, que pode ser feito com o PPP (Enunciado 11 do CRPS). Tendo o PPP em mãos, para períodos daí em diante, o LTCAT é dispensável.


Ou seja, para o segurado que deseja comprovar exposição a ruído, o PPP e o LTCAT vão ser essenciais em qualquer período. Para saber sobre a exposição ao agente nocivo ruído, confira nossa matéria.


E em relação aos EPIs?


De forma simplificada, o Enunciado 12 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) determina que o uso de EPIs pode descaracterizar a especialidade da atividade se estes forem completamente eficazes.


Logo, se um médico trabalha em um hospital que fornece EPIs que o protegem completamente, a atividade não será considerada especial perante o INSS. No PPP constará que houve o uso de EPIs e que estes eram eficazes. Por óbvio, é possível impugnar essa eficácia perante a Justiça Federal.


Caso o fornecimento de EPIs fornecidos por uma empresa não sejam eficazes, a atividade será considerada especial normalmente.


No entanto, existem exceções à eficácia dos EPIs. São consideradas atividades especiais, mesmo que o EPI seja completamente eficaz (Enunciado 12 do CRPS):


a) Aquelas com ruído acima do limite (varia de acordo com a época);

b) A que tiverem exposição a agentes cancerígenos;

c) As atividades anteriores a 03/12/1998.


Como você pôde ver, a aposentadoria especial envolve diversos critérios técnicos, documentos específicos e detalhes que fazem toda a diferença. É por isso que muitos pedidos são indeferidos no INSS e só são concedidos na Justiça.


Se você quer entender melhor como está sua situação e precisa de uma análise responsável, entre em contato conosco. Atuamos em todo o Brasil com seriedade e atenção às particularidades de cada caso.




 
 
 

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